Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
– As diretrizes, os objetivos e os instrumentos destinados à formulação da política pública estadual direcionada à habitação de interesse social são os estabelecidos nesta Lei. (Vide art. 5º da Lei nº 19.091, de 30/7/2010.)
– A política estadual habitacional de interesse social – Pehis – será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.860, de 8/1/2018.)
prioridade no desenvolvimento de programas habitacionais para pessoa em situação de rua. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.756, de 6/1/2021.)
incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.587, de 1º/12/2023.)
atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.790, de 6/6/2024.)
integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da Pehis;
universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da Pehis;
o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, que deverá identificar as prioridades estaduais de intervenção, os programas habitacionais a serem implementados, as linhas de financiamento, as fontes de recurso e os modos de produção habitacional a serem adotados bem como estabelecer objetivos, metas físico-financeiras de médio e longo prazos, linhas programáticas e instrumentos que permitam o acompanhamento da implantação do Plano, tendo em vista a obtenção dos resultados;
os programas governamentais de habitação de interesse social com foco na integração urbana de assentamentos precários caracterizados por irregularidade fundiária e urbanística, especialmente para garantia do acesso ao saneamento básico, à regularização fundiária e à moradia adequada, articulada a outras políticas sociais e de desenvolvimento econômico, visando ao combate à pobreza e à sustentabilidade urbana.
– Na implementação da política de que trata esta Lei serão observadas as diretrizes e os mecanismos de incentivo, adesão e apoio institucional disponibilizados pelo governo federal.
– Os programas governamentais de habitação de interesse social serão constituídos por atividades relacionadas com:
a doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;
a promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais ou subnormais.
– Para a execução dos programas estaduais de habitação de interesse social, serão utilizados recursos de fontes dos governos federal, estadual e municipal.
parceria com associações e cooperativas autogestionárias para a produção de moradias de interesse social.
– Os programas governamentais de habitação de interesse social estabelecerão as condições e os meios para a sua execução, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.
– Os planos, programas e ações relativos à política de que trata esta Lei serão submetidos a avaliação e monitoramento periódicos, principalmente do Conselho de Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas – Conedru –, objetivando seu constante aperfeiçoamento.
um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do número de unidades a pessoas idosas ou com deficiência;
– Os andares térreos dos empreendimentos verticais de habitação de interesse social construídos pelo Estado por meio de programa habitacional serão destinados, preferencialmente, a pessoas idosas ou pessoas com deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa.
– O disposto no caput deste artigo aplica-se aos mutuários que comprovarem ter sob sua guarda pessoa nas condições descritas.
– Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a sessenta anos.
– Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação, serão observadas as seguintes diretrizes:
uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;
arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.430, de 20/12/2016, em vigor a partir de 21/3/2017.)
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena ============================================================ Data da última atualização: 7/6/2024.