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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

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Art. 1º

– As diretrizes, os objetivos e os instrumentos destinados à formulação da política pública estadual direcionada à habitação de interesse social são os estabelecidos nesta Lei. (Vide art. 5º da Lei nº 19.091, de 30/7/2010.)