Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política estadual habitacional de interesse social – Pehis – será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I
promoção da sustentabilidade ambiental, da cidadania e da inclusão social;
II
prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda;
III
garantia da participação dos beneficiários;
IV
redução do custo de produção das moradias de interesse social, sem prejuízo da sua qualidade;
V
utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
VI
utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
VII
promoção de parcerias com instituições acadêmicas, públicas ou privadas;
VIII
sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
IX
incentivo à criação de sistemas municipais de habitação de interesse social.
X
atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.860, de 8/1/2018.)
XI
prioridade no desenvolvimento de programas habitacionais para pessoa em situação de rua. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.756, de 6/1/2021.)
XII
incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.587, de 1º/12/2023.)
XIII
atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.790, de 6/6/2024.)