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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

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Art. 4º

– São instrumentos da política de que trata esta Lei:

I

o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, que deverá identificar as prioridades estaduais de intervenção, os programas habitacionais a serem implementados, as linhas de financiamento, as fontes de recurso e os modos de produção habitacional a serem adotados bem como estabelecer objetivos, metas físico-financeiras de médio e longo prazos, linhas programáticas e instrumentos que permitam o acompanhamento da implantação do Plano, tendo em vista a obtenção dos resultados;

II

os programas governamentais de habitação de interesse social com foco na integração urbana de assentamentos precários caracterizados por irregularidade fundiária e urbanística, especialmente para garantia do acesso ao saneamento básico, à regularização fundiária e à moradia adequada, articulada a outras políticas sociais e de desenvolvimento econômico, visando ao combate à pobreza e à sustentabilidade urbana.

Parágrafo único

– Na implementação da política de que trata esta Lei serão observadas as diretrizes e os mecanismos de incentivo, adesão e apoio institucional disponibilizados pelo governo federal.