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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

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Art. 5º

– Os programas governamentais de habitação de interesse social serão constituídos por atividades relacionadas com:

I

a construção de unidades habitacionais em área urbana ou rural;

II

a execução de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;

III

a doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;

IV

a produção de parcelamentos de interesse social;

V

a construção de conjuntos habitacionais;

VI

a promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos;

VII

a promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais ou subnormais.

§ 1º

– Para a execução dos programas estaduais de habitação de interesse social, serão utilizados recursos de fontes dos governos federal, estadual e municipal.

§ 2º

– Os programas estaduais de habitação de interesse social serão executados mediante:

I

iniciativa do órgão estadual competente;

II

parceria com a União e com os Municípios;

III

parceria com associações e cooperativas autogestionárias para a produção de moradias de interesse social.