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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

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Art. 6º

– Os programas governamentais de habitação de interesse social estabelecerão as condições e os meios para a sua execução, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.