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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

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Art. 10

– Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;

II

arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.430, de 20/12/2016, em vigor a partir de 21/3/2017.)