Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;
II
arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.430, de 20/12/2016, em vigor a partir de 21/3/2017.)