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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

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Art. 3º

– São objetivos da política de que trata esta Lei:

I

integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da Pehis;

II

universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da Pehis;

III

fortalecer o papel do Estado na gestão da política e na regulação dos agentes privados;

IV

promover a urbanização, a regularização e a inserção dos assentamentos precários na cidade;

V

ampliar a produtividade e melhorar a qualidade da produção habitacional;

VI

estimular a geração de emprego e renda.