Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os empreendimentos de habitação de interesse social destinarão:
I
um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do número de unidades a pessoas idosas ou com deficiência;
II
um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) a mulheres chefes de família.