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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

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Art. 8º

– Os empreendimentos de habitação de interesse social destinarão:

I

um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do número de unidades a pessoas idosas ou com deficiência;

II

um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) a mulheres chefes de família.