Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Os planos, programas e ações relativos à política de que trata esta Lei serão submetidos a avaliação e monitoramento periódicos, principalmente do Conselho de Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas – Conedru –, objetivando seu constante aperfeiçoamento.