Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os planos, programas e ações relativos à política de que trata esta Lei serão submetidos a avaliação e monitoramento periódicos, principalmente do Conselho de Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas – Conedru –, objetivando seu constante aperfeiçoamento.