Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os programas governamentais de habitação de interesse social serão constituídos por atividades relacionadas com:
I
a construção de unidades habitacionais em área urbana ou rural;
II
a execução de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;
III
a doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;
IV
a produção de parcelamentos de interesse social;
V
a construção de conjuntos habitacionais;
VI
a promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos;
VII
a promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais ou subnormais.
§ 1º
– Para a execução dos programas estaduais de habitação de interesse social, serão utilizados recursos de fontes dos governos federal, estadual e municipal.
§ 2º
– Os programas estaduais de habitação de interesse social serão executados mediante:
I
iniciativa do órgão estadual competente;
II
parceria com a União e com os Municípios;
III
parceria com associações e cooperativas autogestionárias para a produção de moradias de interesse social.