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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009

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Art. 9º

– Os andares térreos dos empreendimentos verticais de habitação de interesse social construídos pelo Estado por meio de programa habitacional serão destinados, preferencialmente, a pessoas idosas ou pessoas com deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa.

§ 1º

– O disposto no caput deste artigo aplica-se aos mutuários que comprovarem ter sob sua guarda pessoa nas condições descritas.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a sessenta anos.