Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.315 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
I
integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da Pehis;
II
universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da Pehis;
III
fortalecer o papel do Estado na gestão da política e na regulação dos agentes privados;
IV
promover a urbanização, a regularização e a inserção dos assentamentos precários na cidade;
V
ampliar a produtividade e melhorar a qualidade da produção habitacional;
VI
estimular a geração de emprego e renda.