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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

Altera as Leis nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, nº 14.695, de 30 de julho de 2003, nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


Art. 1º

O § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085, 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2008: "Art. 16............................................. § 1º A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base em avaliação de desempenho individual e institucional, tendo como limite máximo mil pontos por servidor e correspondendo cada ponto a 0,055% (cinqüenta e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento básico do grau J da classe IV da tabela constante no Anexo II desta Lei. ..........................................................."(nr)

Art. 2º

O § 3º do art. 9º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º.............................................. § 3º O candidato comprovará o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo no ato da posse." (nr)

Art. 3º

Ficam criados oitocentos cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

Art. 4º

A estrutura da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no Anexo da Lei nº 15.302, de 2004, passa a ser a constante no Anexo I desta Lei.

Art. 5º

O caput do art. 15 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. O concurso público para ingresso na carreira de Auditor Interno poderá conter as seguintes etapas sucessivas: ............................................................."(nr)

Art. 6º

A estrutura da carreira de Auditor Interno, constante no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.304, de 2004, passa a ser a constante no Anexo II desta Lei.

Art. 7º

A tabela de vencimento básico da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1º

O acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação da tabela a que se refere o caput deste artigo será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, de que trata o art. 10 da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 2º

Em decorrência do disposto no § 1º , fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2008, a Vantagem Temporária Incorporável - VTI, para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Art. 8º

O art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal será de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível V das respectivas carreiras, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor. § 1º A GDI será atribuída em cotas-GDI, sendo que o valor de cada cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-Gepi. § 2º O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o caput deste artigo."(nr)

Art. 9º

O art. 18 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A GDI de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002."(nr)

Art. 10

A Lei nº 16.190, de 2006, fica acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A Observado o limite previsto no caput do art. 17, os servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças e os detentores de função pública posicionados como TFAZ e AFAZ poderão perceber GDI-Reserva, nos termos de regulamento, que especificará as condições e os critérios para sua atribuição e pagamento."(nr)

Art. 11

(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 11. Ficam extintas 88 (oitenta e oito) unidades de DAI-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Fundação João Pinheiro - FJP , passando o quantitativo de DAI-unitário da FJP, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 2007, a ser de 201,80 (duzentas e uma vírgula oitenta) unidades. § 1º Em virtude do disposto no caput, o item V.30.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei. § 2º A identificação dos cargos alterados em decorrência do disposto no caput e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007.".

Art. 12

(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 12. Ficam criadas 73,25 (setenta e três vírgula vinte e cinco) unidades de DAD-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG , passando o quantitativo de DAD-unitário da SEPLAG, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, a ser de 1.327 (mil trezentas e vinte e sete) unidades. § 1º Em virtude do disposto no caput, o item IV.2.13 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei. § 2º A identificação dos cargos criados em decorrência do disposto no caput e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007.".

Art. 13

Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, de que tratam os itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 14

Os efeitos das alterações efetuadas nos termos dos arts. 8º , 9º e 10 retroagem a 1º de janeiro de 2008.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Ficam revogados:

I

o inciso IV do § 1º e o § 3º do art. 14 da Lei nº 15.302, de 2004; e

II

o inciso IV e o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 15.304, de 2004.


........................................................... IV.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Espécie/nível Quantitativo de cargos Valor (em DAD-unitário) DAD-1 76 76,00 DAD-2 29 43,50 DAD-3 16 36,00 DAD-4 107 374,50 DAD-5 53 212,00 DAD-6 58 290,00 DAD-7 16 108,00 DAD-8 22 187,00 TOTAL 377 1.327,00"" ------------------------------------------------- Data da última atualização: 31/1/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008