Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A estrutura da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no Anexo da Lei nº 15.302, de 2004, passa a ser a constante no Anexo I desta Lei.