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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

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Art. 11

(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 11. Ficam extintas 88 (oitenta e oito) unidades de DAI-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Fundação João Pinheiro - FJP , passando o quantitativo de DAI-unitário da FJP, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 2007, a ser de 201,80 (duzentas e uma vírgula oitenta) unidades. § 1º Em virtude do disposto no caput, o item V.30.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei. § 2º A identificação dos cargos alterados em decorrência do disposto no caput e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007.".

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.716 /2008