Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 18 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A GDI de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002."(nr)