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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

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Art. 9º

O art. 18 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A GDI de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002."(nr)

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.716 /2008