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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

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Art. 8º

O art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal será de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível V das respectivas carreiras, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor. § 1º A GDI será atribuída em cotas-GDI, sendo que o valor de cada cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-Gepi. § 2º O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o caput deste artigo."(nr)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.716 /2008