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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

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Art. 7º

A tabela de vencimento básico da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1º

O acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação da tabela a que se refere o caput deste artigo será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, de que trata o art. 10 da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 2º

Em decorrência do disposto no § 1º , fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2008, a Vantagem Temporária Incorporável - VTI, para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.716 /2008