Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 3º do art. 9º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º.............................................. § 3º O candidato comprovará o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo no ato da posse." (nr)