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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

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Art. 2º

O § 3º do art. 9º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º.............................................. § 3º O candidato comprovará o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo no ato da posse." (nr)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.716 /2008