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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

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Art. 10

A Lei nº 16.190, de 2006, fica acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A Observado o limite previsto no caput do art. 17, os servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças e os detentores de função pública posicionados como TFAZ e AFAZ poderão perceber GDI-Reserva, nos termos de regulamento, que especificará as condições e os critérios para sua atribuição e pagamento."(nr)

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.716 /2008