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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

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Art. 3º

Ficam criados oitocentos cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.716 /2008