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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008

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Art. 12

(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 12. Ficam criadas 73,25 (setenta e três vírgula vinte e cinco) unidades de DAD-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG , passando o quantitativo de DAD-unitário da SEPLAG, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, a ser de 1.327 (mil trezentas e vinte e sete) unidades. § 1º Em virtude do disposto no caput, o item IV.2.13 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei. § 2º A identificação dos cargos criados em decorrência do disposto no caput e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007.".

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.716 /2008