Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.716 de 11 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085, 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2008: "Art. 16............................................. § 1º A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base em avaliação de desempenho individual e institucional, tendo como limite máximo mil pontos por servidor e correspondendo cada ponto a 0,055% (cinqüenta e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento básico do grau J da classe IV da tabela constante no Anexo II desta Lei. ..........................................................."(nr)