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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

Autoriza o Governo do Estado a conceder o privilégio para construção, uso e gozo da ferrovia que menciona. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1957.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado, nos termos do artigo 24; nº X, da Constituição Estadual, a conceder ao proponente, ou empresa que organizar, o privilégio para construção, uso e gozo de uma ferrovia eletrificada que, partindo do município de Andrelândia, vai alcançar a Estrada de Ferro Central do Brasil, no município de Itabirito.

Art. 2º

A concessão dar-se-á nos termos da Lei n. 1001, de 21 de setembro de 1927, e do Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929.

Art. 3º

A concessão será outorgada a pessoa natural ou jurídica que, satisfazendo às condições técnicas essencial se às de idoneidade para realização do empreendimento, previstas nesta Lei e no regulamento de construção de Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, apresentar, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da vigência desta Lei, ao protocolo da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a proposta considerada mais vantajosa pelo Conselho Consultivo de Estradas de Ferro, a que se refere o Decreto n. 5.026, de 9 de junho de 1956, facultado a qualquer dos interessados recurso para o Governador do Estado, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação da decisão do Conselho no "Minas Gerais", órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

- Se nenhuma das propostas, a juízo do Governo, atender às exigências e interesses da economia mineira, ficará o Poder Executivo autorizado a promover a constituição de uma sociedade de economia mista para a construção e exploração da ferrovia referida nesta Lei, sem prejuízo de outras tarefas que se possam cometer à mesma empresa.

Art. 4º

O concessionário obriga-se a pleitear da autoridade legalmente competente que as tarifas da ferrovia concedida sejam fixadas guardando-se a seguinte proporção: minério - um (1); guza - um e meio (1,5), como máximo; laminados - dois e meio (2,5), como máximo; carvão retorno - zero vírgula oito (0,8), como máximo.

Parágrafo único

- O concessionário obriga-se a realizar todas as diligências necessárias, junto às autoridades competentes, para execução do disposto no artigo.

Art. 5º

A concessão ficará de nenhum efeito, se o concessionário, até a data da assinatura do contrato definitivo de construção da ferrovia com o poder concedeste, não comprovar que adquiriu o direito de utilizar, para exportação do minério e importação de carvão, no trecho Andrelândia-Angra dos Reis, a via permanente da Rede Mineira de Viação, e o porto marítimo desta última cidade.

§ 1º

O prazo máximo do direito de utilização da linha da Rede Mineira de Viação pelo concessionário será de vinte (20) anos e, dentro deste prazo, o concessionário obriga-se, desde que autorizado pelo poder competente, a construir linha própria, salvo se dispensado desta obrigação pelo Estado de Minas Gerais.

§ 2º

concessionário construirá, no porto marítimo de Angra dos Reis, ou em suas proximidades, instalações próprias para o embarque de minério, desembarque e depósito de carvão, as quais deverão estar concluídas no mesmo prazo da construção do trecho Itabirito-Andrelândia.

Art. 6º

A capacidade mínima de tráfego da ferrovia será de doze (12) milhões de toneladas, dos quais nove (9) milhões se destinam ao transporte de minério e carvão, e seiscentas (600) mil toneladas no sentido da exportação e outro tanto no da importação, para o tráfego geral, sujeitas as duas últimas quotas a revisão, no caso de maior demanda.

Art. 7º

O concessionário obriga-se a usar para o transporte de carvão, em seu retorno, os vagões que houverem transportado minério de ferro de acordo com a demanda das usinas, instaladas ou que se instalarem, na zona de influência da ferrovia.

Art. 8º

O concessionário ficará obrigado a transportar, dentro da capacidade e ordem do tráfego, nos termos do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, minérios de outros exportadores e de proprietários de jazidas situadas na região servida pela ferrovia, dentro de trinta (30) dias, a serem contados da data da requisição do transporte.

Art. 9º

O concessionário obriga-se a construir a estrada em condições técnicas tais que, para adoção da bitola larga, bastará a colocação do terceiro trilho.

Art. 10

Ao Concessionário será assegurado o direito de construir, sem privilégio e respeitado o direito de terceiros, numa extensão de quinze (15) quilômetros do eixo da ferrovia, ramais laterais ou outros meios de transporte, de acesso às jazidas e indústrias.

Art. 11

Qualquer proprietário de jazida, ou exportador de minério, ressalvados direitos de terceiros e obedecidas as condições técnicas, poderá construir, à sua custa e para uso exclusivo, dentro de quinze (15) quilômetros do eixo da ferrovia, silos ou desvios para embarque de minério, os quais não se incorporarão ao patrimônio do concessionário, salvo entendimento entre as partes.

Art. 12

A concessão obedecerá às seguintes condições, além das já referidas:

a

extensão aproximada, traçado, bitola e condições técnicas regulamentares;

b

direito de promover desapropriação dos imóveis e benfeitorias declarados de utilidade pública pelo poder público competente e necessários à construção, exploração e melhoramento da ferrovia concedida, de acordo com os projetos organizados pelo concessionário e aprovados pelo Governo;

c

preferência, em igualdade de condições, durante o período do privilégio, para construção dos prolongamentos e ramais que interessarem à ferrovia concedida;

d

prazo para apresentação de estudos, projetos e orçamentos completos, para aprovação do Governo, início e conclusão da construção;

e

subordinação às disposições legais sobre tráfego, tarifas e fiscalização;

f

garantia de tráfego para mercadorias e produtos da economia mineira, ou adquiridos fora do Estado, para consumo interno;

g

ausência de ônus para o Estado inclusive quanto à fiscalização das obras de construção e do tráfego da ferrovia, no tocante à locomoção dos seus prepostos;

h

obrigatoriedade de arrecadação dos tributos estaduais nas estações da ferrovia, mediante remuneração percentual e segundo convênio com o poder concedente;

i

obrigatoriedade de gerar, a critério do Governo do Estado, energia hidrelétrica, ou diesel elétrica, para a ferrovia concedida;

j

duração máxima de sessenta (60) anos;

k

desapropriação da ferrovia, a qualquer tempo, por utilidade pública.

Art. 13

Vencido o prazo da concessão, reverterão ao patrimônio do poder concedente, sem ônus para os cofres públicos, a ferrovia com todos os bens e instalações adquiridos ou construídos pelo concessionário.

§ 1º

O inventário dos bens, objeto da reversão, far-se-á dez (10) anos antes do término da concessão.

§ 2º

Caso o Governo do Estado de Minas Gerais não se interesse no término da concessão, pela exploração da ferrovia, fica assegurado ao concessionário o direito de preferência, na hipótese de aceitar as condições constantes da melhor proposta.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Feliciano de Oliveira Pena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957