Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão dar-se-á nos termos da Lei n. 1001, de 21 de setembro de 1927, e do Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929.
A concessão dar-se-á nos termos da Lei n. 1001, de 21 de setembro de 1927, e do Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929.