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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 8º

O concessionário ficará obrigado a transportar, dentro da capacidade e ordem do tráfego, nos termos do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, minérios de outros exportadores e de proprietários de jazidas situadas na região servida pela ferrovia, dentro de trinta (30) dias, a serem contados da data da requisição do transporte.