Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O concessionário ficará obrigado a transportar, dentro da capacidade e ordem do tráfego, nos termos do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, minérios de outros exportadores e de proprietários de jazidas situadas na região servida pela ferrovia, dentro de trinta (30) dias, a serem contados da data da requisição do transporte.