JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado, nos termos do artigo 24; nº X, da Constituição Estadual, a conceder ao proponente, ou empresa que organizar, o privilégio para construção, uso e gozo de uma ferrovia eletrificada que, partindo do município de Andrelândia, vai alcançar a Estrada de Ferro Central do Brasil, no município de Itabirito.