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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 7º

O concessionário obriga-se a usar para o transporte de carvão, em seu retorno, os vagões que houverem transportado minério de ferro de acordo com a demanda das usinas, instaladas ou que se instalarem, na zona de influência da ferrovia.