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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 10

Ao Concessionário será assegurado o direito de construir, sem privilégio e respeitado o direito de terceiros, numa extensão de quinze (15) quilômetros do eixo da ferrovia, ramais laterais ou outros meios de transporte, de acesso às jazidas e indústrias.