Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Concessionário será assegurado o direito de construir, sem privilégio e respeitado o direito de terceiros, numa extensão de quinze (15) quilômetros do eixo da ferrovia, ramais laterais ou outros meios de transporte, de acesso às jazidas e indústrias.