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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 3º

A concessão será outorgada a pessoa natural ou jurídica que, satisfazendo às condições técnicas essencial se às de idoneidade para realização do empreendimento, previstas nesta Lei e no regulamento de construção de Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, apresentar, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da vigência desta Lei, ao protocolo da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a proposta considerada mais vantajosa pelo Conselho Consultivo de Estradas de Ferro, a que se refere o Decreto n. 5.026, de 9 de junho de 1956, facultado a qualquer dos interessados recurso para o Governador do Estado, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação da decisão do Conselho no "Minas Gerais", órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

- Se nenhuma das propostas, a juízo do Governo, atender às exigências e interesses da economia mineira, ficará o Poder Executivo autorizado a promover a constituição de uma sociedade de economia mista para a construção e exploração da ferrovia referida nesta Lei, sem prejuízo de outras tarefas que se possam cometer à mesma empresa.