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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 4º

O concessionário obriga-se a pleitear da autoridade legalmente competente que as tarifas da ferrovia concedida sejam fixadas guardando-se a seguinte proporção: minério - um (1); guza - um e meio (1,5), como máximo; laminados - dois e meio (2,5), como máximo; carvão retorno - zero vírgula oito (0,8), como máximo.

Parágrafo único

- O concessionário obriga-se a realizar todas as diligências necessárias, junto às autoridades competentes, para execução do disposto no artigo.