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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 5º

A concessão ficará de nenhum efeito, se o concessionário, até a data da assinatura do contrato definitivo de construção da ferrovia com o poder concedeste, não comprovar que adquiriu o direito de utilizar, para exportação do minério e importação de carvão, no trecho Andrelândia-Angra dos Reis, a via permanente da Rede Mineira de Viação, e o porto marítimo desta última cidade.

§ 1º

O prazo máximo do direito de utilização da linha da Rede Mineira de Viação pelo concessionário será de vinte (20) anos e, dentro deste prazo, o concessionário obriga-se, desde que autorizado pelo poder competente, a construir linha própria, salvo se dispensado desta obrigação pelo Estado de Minas Gerais.

§ 2º

concessionário construirá, no porto marítimo de Angra dos Reis, ou em suas proximidades, instalações próprias para o embarque de minério, desembarque e depósito de carvão, as quais deverão estar concluídas no mesmo prazo da construção do trecho Itabirito-Andrelândia.