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Artigo 12, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 12

A concessão obedecerá às seguintes condições, além das já referidas:

a

extensão aproximada, traçado, bitola e condições técnicas regulamentares;

b

direito de promover desapropriação dos imóveis e benfeitorias declarados de utilidade pública pelo poder público competente e necessários à construção, exploração e melhoramento da ferrovia concedida, de acordo com os projetos organizados pelo concessionário e aprovados pelo Governo;

c

preferência, em igualdade de condições, durante o período do privilégio, para construção dos prolongamentos e ramais que interessarem à ferrovia concedida;

d

prazo para apresentação de estudos, projetos e orçamentos completos, para aprovação do Governo, início e conclusão da construção;

e

subordinação às disposições legais sobre tráfego, tarifas e fiscalização;

f

garantia de tráfego para mercadorias e produtos da economia mineira, ou adquiridos fora do Estado, para consumo interno;

g

ausência de ônus para o Estado inclusive quanto à fiscalização das obras de construção e do tráfego da ferrovia, no tocante à locomoção dos seus prepostos;

h

obrigatoriedade de arrecadação dos tributos estaduais nas estações da ferrovia, mediante remuneração percentual e segundo convênio com o poder concedente;

i

obrigatoriedade de gerar, a critério do Governo do Estado, energia hidrelétrica, ou diesel elétrica, para a ferrovia concedida;

j

duração máxima de sessenta (60) anos;

k

desapropriação da ferrovia, a qualquer tempo, por utilidade pública.