Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão ficará de nenhum efeito, se o concessionário, até a data da assinatura do contrato definitivo de construção da ferrovia com o poder concedeste, não comprovar que adquiriu o direito de utilizar, para exportação do minério e importação de carvão, no trecho Andrelândia-Angra dos Reis, a via permanente da Rede Mineira de Viação, e o porto marítimo desta última cidade.
§ 1º
O prazo máximo do direito de utilização da linha da Rede Mineira de Viação pelo concessionário será de vinte (20) anos e, dentro deste prazo, o concessionário obriga-se, desde que autorizado pelo poder competente, a construir linha própria, salvo se dispensado desta obrigação pelo Estado de Minas Gerais.
§ 2º
concessionário construirá, no porto marítimo de Angra dos Reis, ou em suas proximidades, instalações próprias para o embarque de minério, desembarque e depósito de carvão, as quais deverão estar concluídas no mesmo prazo da construção do trecho Itabirito-Andrelândia.