Artigo 12, Alínea g da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão obedecerá às seguintes condições, além das já referidas:
a
extensão aproximada, traçado, bitola e condições técnicas regulamentares;
b
direito de promover desapropriação dos imóveis e benfeitorias declarados de utilidade pública pelo poder público competente e necessários à construção, exploração e melhoramento da ferrovia concedida, de acordo com os projetos organizados pelo concessionário e aprovados pelo Governo;
c
preferência, em igualdade de condições, durante o período do privilégio, para construção dos prolongamentos e ramais que interessarem à ferrovia concedida;
d
prazo para apresentação de estudos, projetos e orçamentos completos, para aprovação do Governo, início e conclusão da construção;
e
subordinação às disposições legais sobre tráfego, tarifas e fiscalização;
f
garantia de tráfego para mercadorias e produtos da economia mineira, ou adquiridos fora do Estado, para consumo interno;
g
ausência de ônus para o Estado inclusive quanto à fiscalização das obras de construção e do tráfego da ferrovia, no tocante à locomoção dos seus prepostos;
h
obrigatoriedade de arrecadação dos tributos estaduais nas estações da ferrovia, mediante remuneração percentual e segundo convênio com o poder concedente;
i
obrigatoriedade de gerar, a critério do Governo do Estado, energia hidrelétrica, ou diesel elétrica, para a ferrovia concedida;
j
duração máxima de sessenta (60) anos;
k
desapropriação da ferrovia, a qualquer tempo, por utilidade pública.