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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 11

Qualquer proprietário de jazida, ou exportador de minério, ressalvados direitos de terceiros e obedecidas as condições técnicas, poderá construir, à sua custa e para uso exclusivo, dentro de quinze (15) quilômetros do eixo da ferrovia, silos ou desvios para embarque de minério, os quais não se incorporarão ao patrimônio do concessionário, salvo entendimento entre as partes.