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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 13

Vencido o prazo da concessão, reverterão ao patrimônio do poder concedente, sem ônus para os cofres públicos, a ferrovia com todos os bens e instalações adquiridos ou construídos pelo concessionário.

§ 1º

O inventário dos bens, objeto da reversão, far-se-á dez (10) anos antes do término da concessão.

§ 2º

Caso o Governo do Estado de Minas Gerais não se interesse no término da concessão, pela exploração da ferrovia, fica assegurado ao concessionário o direito de preferência, na hipótese de aceitar as condições constantes da melhor proposta.