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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 6º

A capacidade mínima de tráfego da ferrovia será de doze (12) milhões de toneladas, dos quais nove (9) milhões se destinam ao transporte de minério e carvão, e seiscentas (600) mil toneladas no sentido da exportação e outro tanto no da importação, para o tráfego geral, sujeitas as duas últimas quotas a revisão, no caso de maior demanda.