Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957

Modifica o Serviço Especial de Cultura de Algodão e contém outras providências. (Vide inciso VII e § 1º do art. 156 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, em Montes Claros, aos 3 de julho de 1957.


Art. 1º

O Serviço Especial da Cultura do Algodão - do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho passa a denominar-se "Serviço do Fomento de Algodão" (S.F.A.) e terá a seguinte organização:

I

Secção Administrativa;

II

Secção de Fomento;

III

Secção de Padronização, Classificação e Fiscalização.

Parágrafo único

- Fica extinta a Secção de Controle das Inspetorias do Serviço Especial da Cultura do Algodão.

Art. 2º

Ao S. F. A. compete:

a

Promover o fomento da cultura algodoeira no Estado;

b

organizar a produção do algodão, visando torná-la econômica;

c

prestar assistência técnica aos cotonicultores e aos interessados no comércio e indústria do algodão;

d

estudar as bases de financiamento da cultura, de acordo com o custo da produção;

e

fiscalizar o funcionamento das Usinas de beneficiamento, prensas, descaroçadores, destintadores e câmaras de expurgo;

f

promover a classificação do algodão em caroço e em pluma.

Art. 3º

As câmaras de expurgo, descaroçadores, destintadores e prensas dos diversos órgãos da Secretaria da Agricultura passarão a integrar o S. F. A.

Art. 4º

A venda de semente de algodão para plantio só poderá ser feita pela Secretaria da Agricultura ou pelos órgãos especializados e devidamente autorizados.

§ 1º

Excepcionalmente, poderá a Secretaria da Agricultura autorizar a terceiros a distribuição de sementes, desde que as mesmas apresentem condições exigidas para plantio.

§ 2º

Ao infrator será imposta a multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 distribuída em partes iguais ao vendedor e comprador, além da apreensão das sementes.

Art. 5º

Toda semente destinada a plantio será remetida aos Postos de Expurgo acompanhada de guia expedida pelo S. F. A.

Art. 6º

As máquinas e usinas de beneficiamento de algodão instaladas nas fábricas de fiação e tecelagem estão sujeitas ao pagamento de Cr$5.000,00, para as usinas e máquinas com mais de um descaroçador, e, de Cr$3.000,00, para as que só tem um descaroçador.

Art. 7º

Os depósitos de algodão em caroço, ainda que provisórios, são equiparados às máquinas, para efeitos de fiscalização e repressão a fraudes e ficarão sujeitos à prévia autorização e à taxa anual, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

- Aos infratores será imposta a multa de Cr$1.000,00 e do dobro, na reincidência, além do fechamento compulsório dos respectivos depósitos.

Art. 8º

Ficam criados os seguintes padrões para a classificação e comércio do algodão em caroço:

a

Tipo superior, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 1;

b

tipo bom, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 3, para melhor;

c

tipo regular, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 5, para melhor;

d

tipo sofrível, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 7, para melhor;

e

tipo inferior, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 9.

Art. 9º

Para classificação do algodão em pluma, segundo a qualidade, ficam estabelecidos nove (9) tipos com a seguinte ordem de valores; Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4 Tipo 5 Tipo 6 Tipo 7 Tipo 8 Tipo 9

Parágrafo único

- Será especificada no Regulamento desta Lei a constituição dos tipos.

Art. 10

Fica criado o "Fundo Rotativo", que será constituído de recursos provenientes as taxas cobradas aos proprietários de máquinas e usinas de beneficiamento de algodão e destinado a estimular a produção de tipos finos de algodão e a auxiliar a manutenção do S. F. A. .

Art. 11

Ficam criadas as seguintes taxas de classificação de algodões beneficiados:

I

os algodões beneficiados e classificados nos tipos 3 e 4 pagarão a taxa de Cr$0,05 por quilo;

II

os algodões beneficiados e classificados nos tipos 5 e 6 pagarão a taxa de Cr$ 0,10 por quilo;

III

os algodões beneficiados e classificados nos tipos 7 e 9 pagarão a taxa de Cr$0,15 por quilo;

IV

os algodões considerados como "refugo" pagarão a taxa de Cr$0,05 por quilo;

V

os linters e resíduos pagarão a taxa de Cr$0,01 por quilo;

VI

Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 1 e 2 ficam isentos do pagamento de taxas como estímulo a produção de tipos finos de algodão.

Parágrafo único

- O produto da arrecadação das taxas e muitas criadas neste artigo e nos precedentes será recolhido em papel próprio e depositado em bancos do Estado, em conta vinculada sob a rubrica "Fundo Rotativo", à ordem do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que aplicará seus recursos no desenvolvimento exclusivo das atividades estabelecidas nesta Lei.

Art. 12

Fica criada, sem ônus para o Estado, a Comissão Consultiva dos Serviços de Algodão, sob a previdência do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, e integrada de mais cinco membros, sendo um indicado pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais, outro pela Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais, outro pela Usinas de Beneficiamento, outro pelas fábricas de óleo de algodão do Estado, e o último de livre nomeação do Governador.

Art. 13

Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, dois cargos de Chefe de Seção, Padrão I-44, de provimento em comissão.

Art. 14

Para atender, em 1957, às despesas decorrentes da presente Lei, fica aberto, pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$199.200,00, podendo o Executivo para esse fim, se necessário, realizar operação de crédito.

Art. 15

Fica o Executivo autorizado a firmar acordo e convênios com a União, Entidade Autárquicas, Sociedades de Economia Mista, pessoas naturais ou jurídicas visando os objetivos contidos no art. 2º desta Lei.

Art. 16

Fica, igualmente, o Executivo autorizado a regulamentar, dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, a presente Lei.

Art. 17

Revogadas a Lei n. 48, de 27-12-35 e as demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Álvaro Marcílio Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças ================================================================ Data da última atualização: 15/12/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957