Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As máquinas e usinas de beneficiamento de algodão instaladas nas fábricas de fiação e tecelagem estão sujeitas ao pagamento de Cr$5.000,00, para as usinas e máquinas com mais de um descaroçador, e, de Cr$3.000,00, para as que só tem um descaroçador.