Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As máquinas e usinas de beneficiamento de algodão instaladas nas fábricas de fiação e tecelagem estão sujeitas ao pagamento de Cr$5.000,00, para as usinas e máquinas com mais de um descaroçador, e, de Cr$3.000,00, para as que só tem um descaroçador.