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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957

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Art. 2º

Ao S. F. A. compete:

a

Promover o fomento da cultura algodoeira no Estado;

b

organizar a produção do algodão, visando torná-la econômica;

c

prestar assistência técnica aos cotonicultores e aos interessados no comércio e indústria do algodão;

d

estudar as bases de financiamento da cultura, de acordo com o custo da produção;

e

fiscalizar o funcionamento das Usinas de beneficiamento, prensas, descaroçadores, destintadores e câmaras de expurgo;

f

promover a classificação do algodão em caroço e em pluma.