Artigo 8º, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criados os seguintes padrões para a classificação e comércio do algodão em caroço:
a
Tipo superior, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 1;
b
tipo bom, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 3, para melhor;
c
tipo regular, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 5, para melhor;
d
tipo sofrível, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 7, para melhor;
e
tipo inferior, para aqueles que, beneficiados, correspondam ao tipo 9.