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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957

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Art. 9º

Para classificação do algodão em pluma, segundo a qualidade, ficam estabelecidos nove (9) tipos com a seguinte ordem de valores; Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4 Tipo 5 Tipo 6 Tipo 7 Tipo 8 Tipo 9

Parágrafo único

- Será especificada no Regulamento desta Lei a constituição dos tipos.