Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica, igualmente, o Executivo autorizado a regulamentar, dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, a presente Lei.
Fica, igualmente, o Executivo autorizado a regulamentar, dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, a presente Lei.