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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957

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Art. 4º

A venda de semente de algodão para plantio só poderá ser feita pela Secretaria da Agricultura ou pelos órgãos especializados e devidamente autorizados.

§ 1º

Excepcionalmente, poderá a Secretaria da Agricultura autorizar a terceiros a distribuição de sementes, desde que as mesmas apresentem condições exigidas para plantio.

§ 2º

Ao infrator será imposta a multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 distribuída em partes iguais ao vendedor e comprador, além da apreensão das sementes.