Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A venda de semente de algodão para plantio só poderá ser feita pela Secretaria da Agricultura ou pelos órgãos especializados e devidamente autorizados.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá a Secretaria da Agricultura autorizar a terceiros a distribuição de sementes, desde que as mesmas apresentem condições exigidas para plantio.
§ 2º
Ao infrator será imposta a multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 distribuída em partes iguais ao vendedor e comprador, além da apreensão das sementes.