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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957

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Art. 11

Ficam criadas as seguintes taxas de classificação de algodões beneficiados:

I

os algodões beneficiados e classificados nos tipos 3 e 4 pagarão a taxa de Cr$0,05 por quilo;

II

os algodões beneficiados e classificados nos tipos 5 e 6 pagarão a taxa de Cr$ 0,10 por quilo;

III

os algodões beneficiados e classificados nos tipos 7 e 9 pagarão a taxa de Cr$0,15 por quilo;

IV

os algodões considerados como "refugo" pagarão a taxa de Cr$0,05 por quilo;

V

os linters e resíduos pagarão a taxa de Cr$0,01 por quilo;

VI

Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 1 e 2 ficam isentos do pagamento de taxas como estímulo a produção de tipos finos de algodão.

Parágrafo único

- O produto da arrecadação das taxas e muitas criadas neste artigo e nos precedentes será recolhido em papel próprio e depositado em bancos do Estado, em conta vinculada sob a rubrica "Fundo Rotativo", à ordem do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que aplicará seus recursos no desenvolvimento exclusivo das atividades estabelecidas nesta Lei.