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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957

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Art. 10

Fica criado o "Fundo Rotativo", que será constituído de recursos provenientes as taxas cobradas aos proprietários de máquinas e usinas de beneficiamento de algodão e destinado a estimular a produção de tipos finos de algodão e a auxiliar a manutenção do S. F. A. .