Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 03 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica criado o "Fundo Rotativo", que será constituído de recursos provenientes as taxas cobradas aos proprietários de máquinas e usinas de beneficiamento de algodão e destinado a estimular a produção de tipos finos de algodão e a auxiliar a manutenção do S. F. A. .